Lei nº 3.354 de 20 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do art. 1º da Lei nº 3.076, de 22 de dezembro de 1956, que define a aplicação do art. 9º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1950, e do art. 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação o art. 1º da Lei nº 3.076, de 22 de dezembro de 1956: "Art. 1º A expressão pensionistas do Tesouro Nacional consignada nos arts. 9º da Lei nº 1.765 de 18 de dezembro de 1952, e 4º da Lei número 2.412, de 1 de fevereiro de 1955, abrange tôdos os pensionistas indistintamente que, na qualidade de herdeiros de civis e militares contribuintes ou não, percebiam, até 31 de dezembro de 1955, pensões dos cofres públicos, inclusive meio sôldo e especiais. Paragrafo único. Nenhuma pensão poderá ter o valor inferior ao que já vem sendo pago".

Art. 2º

Os efeitos da presente lei retroagem, respectivamente, às datas das Leis ns. 1.765, de 18 de dezembro de 1952 e 2.412, de 1 de fevereiro de 1955.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.


juscelino kubitschek José Maria alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1957