Decreto-Lei2.063 de 07/03/1940Art. 212 - Os títulos da dívida pública externa, repvesentativos de capital e reservas não obrigatórias das sociedades já em funcionamento, poderão continuar a garantir esses fundos, desde que depositados no Tesouro Nacional, ou na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Londres, ou em Bancos no país.