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Decreto-Lei nº 8.461 de 26 de dezembro de 1945

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao Decreto-lei número 7.473, de 18 de abril de 1945 , que dispõe sôbre a criação do Instituto Rio Branco.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.


Art. 1º

Fica criado, no Ministério das Relações Exteriores, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, o Instituto Rio Branco (I. R. Br.).

Art. 2º

O Instituto Rio Branco terá por finalidade:

I

a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

II

o ensino das matérias exigidas para o ingresso na carreira de Diplomata;

III

a realização, por iniciativa, própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

IV

a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

V

colaborar com o Serviço de Documentação na realização de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério.

Art. 3º

Dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, serão baixados, por decreto do Presidente da República, o regimento do Instituto e o regulamento de seus cursos.

Art. 4º

Para atender, no presente exercício, às despesas decorrentes dêste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 200.000,00.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. P. Leão Veloso J. Pires do Rio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1945