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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 8.461 de 26 de dezembro de 1945

Dá nova redação ao Decreto-lei número 7.473, de 18 de abril de 1945 , que dispõe sôbre a criação do Instituto Rio Branco.

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Art. 3º

Dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, serão baixados, por decreto do Presidente da República, o regimento do Instituto e o regulamento de seus cursos.

Art. 3º do Decreto-Lei 8.461 /1945