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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 8.461 de 26 de dezembro de 1945

Dá nova redação ao Decreto-lei número 7.473, de 18 de abril de 1945 , que dispõe sôbre a criação do Instituto Rio Branco.

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Art. 2º

O Instituto Rio Branco terá por finalidade:

I

a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

II

o ensino das matérias exigidas para o ingresso na carreira de Diplomata;

III

a realização, por iniciativa, própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

IV

a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

V

colaborar com o Serviço de Documentação na realização de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério.

Art. 2º, IV do Decreto-Lei 8.461 /1945