Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 8.461 de 26 de dezembro de 1945
Dá nova redação ao Decreto-lei número 7.473, de 18 de abril de 1945 , que dispõe sôbre a criação do Instituto Rio Branco.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Rio Branco terá por finalidade:
I
a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
II
o ensino das matérias exigidas para o ingresso na carreira de Diplomata;
III
a realização, por iniciativa, própria, ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
IV
a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
V
colaborar com o Serviço de Documentação na realização de pesquisas sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério.