JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 353 de 23 de Julho de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo para a liquidação dos débitos mencionados no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 58, item II, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Fica prorrogado o prazo previsto nos artigos 1º , 2º , 5º e 7º, do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, na forma seguinte:

a

até o dia 15 de agôsto de 1968, para que os contribuintes requeiram a liquidação de seus débitos, formalizando a respectiva confissão de divida perante a autoridade competente;

b

até o dia 27 de agôsto de 1968, para que os contribuintes efetuem o recolhimento do débito integral ou o da primeira prestação de seu parcelamento, asseguradas as respectivas reduções.

Parágrafo único

Prevalecerá até o dia 27 de agôsto de 1968, o disposto nos artigos 9º , 10 , 13 e 14 do mencionado Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.

Art. 2º

Êste Decreto-lei que será submetido ao Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 53 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antonio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1968