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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 353 de 23 de Julho de 1968

Prorroga o prazo para a liquidação dos débitos mencionados no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei que será submetido ao Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 53 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 353 /1968