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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 353 de 23 de Julho de 1968

Prorroga o prazo para a liquidação dos débitos mencionados no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.

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Art. 2º

Êste Decreto-lei que será submetido ao Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do artigo 53 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.