Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 353 de 23 de Julho de 1968
Prorroga o prazo para a liquidação dos débitos mencionados no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica prorrogado o prazo previsto nos artigos 1º , 2º , 5º e 7º, do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, na forma seguinte:
a
até o dia 15 de agôsto de 1968, para que os contribuintes requeiram a liquidação de seus débitos, formalizando a respectiva confissão de divida perante a autoridade competente;
b
até o dia 27 de agôsto de 1968, para que os contribuintes efetuem o recolhimento do débito integral ou o da primeira prestação de seu parcelamento, asseguradas as respectivas reduções.
Parágrafo único
Prevalecerá até o dia 27 de agôsto de 1968, o disposto nos artigos 9º , 10 , 13 e 14 do mencionado Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.