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Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 353 de 23 de Julho de 1968

Prorroga o prazo para a liquidação dos débitos mencionados no Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.

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Art. 1º

Fica prorrogado o prazo previsto nos artigos 1º , 2º , 5º e 7º, do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, na forma seguinte:

a

até o dia 15 de agôsto de 1968, para que os contribuintes requeiram a liquidação de seus débitos, formalizando a respectiva confissão de divida perante a autoridade competente;

b

até o dia 27 de agôsto de 1968, para que os contribuintes efetuem o recolhimento do débito integral ou o da primeira prestação de seu parcelamento, asseguradas as respectivas reduções.

Parágrafo único

Prevalecerá até o dia 27 de agôsto de 1968, o disposto nos artigos 9º , 10 , 13 e 14 do mencionado Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968.

Art. 1º, b do Decreto-Lei 353 /1968