Decreto-Lei nº 344 de 28 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 58, item II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 1º de janeiro.
Art. 2º
Êste decreto-lei, que será submetida à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
A COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1968