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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 344 de 28 de dezembro de 1967

Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

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Art. 1º

Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 1º de janeiro.

Art. 1º do Decreto-Lei 344 /1967