Artigo 1º do Decreto-Lei nº 344 de 28 de dezembro de 1967
Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Durante o exercício de 1968, os produtos das posições 61.01 a 61.04, da tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 , e modificações posteriores, ficarão sujeitos à alíquota de 10%, a partir de 1º de janeiro.