Artigo 2º do Decreto-Lei nº 344 de 28 de dezembro de 1967
Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Êste decreto-lei, que será submetida à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.