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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 344 de 28 de dezembro de 1967

Altera alíquotas do Impôsto sôbre Produtos Industrializados.

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Art. 2º

Êste decreto-lei, que será submetida à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único do art. 58 da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.