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Decreto-Lei nº 321 de 4 de Abril de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação do Art. 52 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 174, de 15 de fevereiro de 1967, que dispõe sôbre as Promoções dos Oficiais da ativa da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso I, da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, e: - CONSIDERANDO que as promoções de oficiais processadas em quatro épocas do ano, por sua proximidade, ocasionam uma instabilidade altamente prejudicial nos efetivos e nos programas de trabalho das unidades e dos estabelecimentos da Aeronáutica em conseqüência da movimentação de pessoal resultado das mesmas; - CONSIDERANDO que as promoções que se operam em abril acrescem ao inconveniente anterior outros problema de natureza social, com profunda repercussão em todos os setores da corporação; - CONSIDERANDO que tais inconvenientes ficam muito amenizados ou são inteiramente superados nas épocas de encerramento dos anos de instrução, dos programas de trabalho e de férias escolares; - CONSIDERANDO que os graves inconvenientes assinalados acima, têm implicações que são de nível a afetar a normalidade referida pela Segurança Nacional, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

O Art. 52 da Lei nº 5.020, de 7 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação: "Art. 52 As promoções por Antiguidade e Merecimento se efetuarão nos dias 20 de janeiro - data da criação do Ministério da Aeronáutica, 12 de junho - data da criação do Correio Aéreo Nacional, e 23 de outubro - Dia do Aviador", para preenchimento das vagas abertas até os dias 10 de janeiro, 2 de junho e 13 de outubro, respectivamente.

Art. 2º

Êste Decreto-Lei, será submetido à apreciação do Congresso Nacional nos têrmos do parágrafo único do art. 58, da Constituição, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1967