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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.614 de 20/08/1946

    Art. 2º - O Ministro da Agricultura e o Ministério da Justiça promoverão, desde logo a adaptação dos estabelecimentos de ensino agrícolas, que ora mantêm, aos preceitos de organização e de regime escolar fixados pela Lei Orgânica do Ensino Agrícola, baixando o Ministério da Agricultura instruções para o prosseguimento da vida escolar dos alunos ora matriculados nesses estabelecimentos de ensino.

  • Decreto-Lei9.647 de 22/08/1946

    Art. 1º - Os Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura e da Fazenda, dentro do mais breve prazo e pela forma que julgarem mais conveniente, promoverão inquéritos com o objetivo de verificar, com a maior exatidão, o volume da produção e a estimativa de consumo dos gêneros de primeira necessidade e mandarão proceder ao levantamento dos respectivos estoques no território nacional.

  • Decreto-Lei9.907 de 17/09/1946

    Art. 2º - A observação constante do anexo nº 2 do decreto-lei a que se refere o art. 1º fica substituída pelo seguinte: " Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945 , e 9.244, de 9 de Maio de 1946 ."...

  • Decreto-Lei2.267 de 13/03/1985

    Art. 1º - A carreira do Ministério Público do Distrito Federal é integrada, em segundo grau de jurisdição, pela classe de Procuradores de Justiça e no primeiro grau de jurisdição, pelas classes de Promotor de Justiça e de Promotor de Justiça Substituto, com os direitos e deveres previstos na Lei Complementar nº 40, de 14 de dezembro de 1981 .

  • Decreto-Lei638 de 18/06/1969

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desapropriar a área de terras e respectivas benfeitorias, situada no Estado de Goiás, medindo 1.040 (hum mil e quarenta) quilômetros quadrados, compreendida no polígono determinado pela linha reta que liga as nascentes dos Rios Prêto e Bezerra e pelos cursos dêsses rios desde suas nascentes até a confluência dos mesmos.

  • Decreto-Lei646 de 23/06/1969

    Art. 3º - O Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério das Minas e Energia adotarão providências para o cumprimento do presente decreto-lei, inclusive as que decorrerem do disposto no artigo 131 da Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960 e as que forem reclamadas pela eventual necessidade de aumento de capital da emprêsa.

  • Decreto-Lei1.586 de 06/12/1977

    Art. 1º, §1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos acumulados do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, gerados no ano de 1976, decorrentes da saída de produtos industrializados destinados ao exterior, ou referentes às mercadorias empregadas na sua fabricação e embalagem, insuscetíveis de recuperação pelo estabelecimento fabricante através de qualquer forma de utilização, compensação ou ressarcimento admitida pela legislação estadual.

  • Decreto-Lei1.543 de 14/04/1977

    Art. 2º - Os Diretórios Regionais dos Partidos Políticos convocarão as Convenções Regionais para, no mês de junho, escolherem os candidatos a senador e suplentes, estes em número de dois.