Decreto-Lei nº 646 de 23 de Junho de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Fica o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), autorizado a subscrever ações preferenciais da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, no montante de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único
Para o efeito do disposto neste artigo, serão utilizados recursos proporcionados pelo aumento da cota de previdência de que trata o Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969 , que serão entregues à ELETROBRÁS em parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 1º de setembro de 1969, devendo a referida emprêsa convertê-los em capital social até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 2º
A subscrição de que trata o presente decreto-lei não se aplica o disposto no artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art. 3º
O Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério das Minas e Energia adotarão providências para o cumprimento do presente decreto-lei, inclusive as que decorrerem do disposto no artigo 131 da Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960 e as que forem reclamadas pela eventual necessidade de aumento de capital da emprêsa.
Art. 4º
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho Antônio Dias Leite Júnior Marcos Vinícius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.6.1969 e retificado em 27.6.1969