Artigo 4º do Decreto-Lei nº 646 de 23 de Junho de 1969
Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O presente decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.