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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 646 de 23 de Junho de 1969

Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

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Art. 4º

O presente decreto-lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto-Lei 646 /1969