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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 646 de 23 de Junho de 1969

Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

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Art. 3º

O Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Ministério das Minas e Energia adotarão providências para o cumprimento do presente decreto-lei, inclusive as que decorrerem do disposto no artigo 131 da Lei nº 3.807, de 27 de agôsto de 1960 e as que forem reclamadas pela eventual necessidade de aumento de capital da emprêsa.

Art. 3º do Decreto-Lei 646 /1969