Artigo 1º do Decreto-Lei nº 646 de 23 de Junho de 1969
Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), autorizado a subscrever ações preferenciais da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, no montante de NCr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros novos).
Parágrafo único
Para o efeito do disposto neste artigo, serão utilizados recursos proporcionados pelo aumento da cota de previdência de que trata o Decreto-lei nº 645, de 23 de junho de 1969 , que serão entregues à ELETROBRÁS em parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 1º de setembro de 1969, devendo a referida emprêsa convertê-los em capital social até 31 de dezembro do corrente ano.