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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 646 de 23 de Junho de 1969

Autoriza o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) a subscrever ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

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Art. 2º

A subscrição de que trata o presente decreto-lei não se aplica o disposto no artigo 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 2º do Decreto-Lei 646 /1969