Decreto-Lei nº 9.907 de 17 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Substitui disposições do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 e do seu anexo nº 2.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
O § 7º do art. 3º do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 , fica substituído pelo seguinte: " § 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas".
Art. 2º
A observação constante do anexo nº 2 do decreto-lei a que se refere o art. 1º fica substituída pelo seguinte: " Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945 , e 9.244, de 9 de Maio de 1946 ."
Art. 3º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 17.9.1946