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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.907 de 17 de Setembro de 1946

Substitui disposições do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 e do seu anexo nº 2.

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Art. 2º

A observação constante do anexo nº 2 do decreto-lei a que se refere o art. 1º fica substituída pelo seguinte: " Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945 , e 9.244, de 9 de Maio de 1946 ."

Art. 2º do Decreto-Lei 9.907 /1946