Artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.907 de 17 de Setembro de 1946
Substitui disposições do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 e do seu anexo nº 2.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A observação constante do anexo nº 2 do decreto-lei a que se refere o art. 1º fica substituída pelo seguinte: " Observação: Aos preços acima serão acrescidas as taxas adicionais estabelecidas pelos Decretos-leis nºs 8.263, de 30 de Novembro de 1945 , e 9.244, de 9 de Maio de 1946 ."