Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.907 de 17 de Setembro de 1946
Substitui disposições do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 e do seu anexo nº 2.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 7º do art. 3º do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 , fica substituído pelo seguinte: " § 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas".