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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.907 de 17 de Setembro de 1946

Substitui disposições do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 e do seu anexo nº 2.

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Art. 1º

O § 7º do art. 3º do Decreto-lei nº 9.826, de 10 de Setembro de 1946 , fica substituído pelo seguinte: " § 7º O preço do carvão rio-grandense será acrescido do valor do frete lacustre, fixado pela Comissão de Marinha Mercante em Cr$ 11,38 por tonelada, quando fôr entregue ao costado do navio, nos portos do Rio Grande e Pelotas".

Art. 1º do Decreto-Lei 9.907 /1946