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Decreto-Lei nº 9.647 de 22 de Agosto de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Os Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura e da Fazenda, dentro do mais breve prazo e pela forma que julgarem mais conveniente, promoverão inquéritos com o objetivo de verificar, com a maior exatidão, o volume da produção e a estimativa de consumo dos gêneros de primeira necessidade e mandarão proceder ao levantamento dos respectivos estoques no território nacional.

Art. 2º

Enquanto não ficarem concluídas as providências recomendadas pelo artigo primeiro, fica proíbida a exportação dos gêneros de primeira necessidade.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda especificará, em portaria, os produtos cuja exportação fica proíbida nos têrmos do artigo segundo, podendo ampliá-la ou reduzí-la a qualquer tempo, desde que verificada a deficiência ou a real existência de sobras dos respectivos estoques.

Art. 4º

Fica proibida a exportação de couros e de madeiras em bruto ou compensadas.

Art. 5º

Ao Ministro da Fazenda será dado conhecimento das circunstâncias especiais que possam determinar a conveniência de efetivar exportações destinadas à UNRRA ou ao cumprimento de acordos ou convênios internacionais, podendo excepcionalmente autorizar a necessária licença, mediante prévia ciência ao Presidente da República.

Art. 6º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA. Gastão Vidigal. Neto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946