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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.134 de 16/11/1970

    Art. 7º, Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a indicação, pela pessoa jurídica depositante, de projeto para aplicação dos recursos descontados, serão êstes convertidos em renda.

  • Decreto-Lei2.133 de 26/06/1984

    Art. 1º, §1º, a - rendimento: quaisquer valores pagos ou creditados pela companhia emitente, tais como juros e prêmios de reembolso, repactuação e continuidade, que não constituam restituição de capital;...

  • Decreto-Lei9.683 de 30/08/1946

    Art. 4º - Quando, pela sua exigüidade, não fôr conveniente a cobrança dos juros moratórios devidos pelos trabalhadores autônomos e avulsos, o Instituto poderá deixar de promovê-la.

  • Decreto-Lei9.355 de 13/06/1946

    Art. 2º, §1º - A Diretoria e o Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, constituída por delegados do Govêrno e dos diversos grupos nacionais referidos no art. 1º.

  • Decreto-Lei1.259 de 09/05/1939

    Art. 3º - Sob as mesmas penas, é vedado às aeronaves passarem sobre a cidade a menos de 200 metros, salvo no início e no fim do vôo.

  • Decreto-Lei4.636 de 31/08/1942

    Art. 2º - O Instituto de Resseguros do Brasil, como mandatário da União, promoverá a liquidação das entidades mencionadas no artigo anterior, pela forma que julgar mais conveniente.

  • Decreto-Lei234 de 28/02/1967

    Art. 10 - Os §§ 1º e 2º do artigo 50 do Decreto-lei nº 32, passam a ter a seguinte redação: "§ 1º Entre as condições da concessão ou da autorização, figurará, obrigatòriamente, a observância das instruções de natureza administrativa e técnica, emanadas de autoridades federais, para assegurar, no território nacional, a uniformidade das normas relativas à navegação e aos transportes aéreos; § 2º As concessões ou autorizações previstas neste artigo serão dadas separadamente, uma para cada aeródromo, podendo em casos excepcionais serem outorgadas em conjunto".

  • Decreto Não Numeradode 22 de Novembro de 1994

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no Acordo Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural, promulgado pelo Decreto nº 431, de 20 de janeiro de 1992, e, em assim, a concessão, pela República Italiana, da reciprocidade de tratamento, DECRETA:...