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Decreto-Lei nº 1.134 de 16 de Novembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a sistemática de incentivos fiscais concedidos a empreendimentos florestais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1971, as pessoas jurídicas poderão descontar até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto de renda devido na declaração de rendimentos, para a aplicação em empreendimentos florestais, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal.

§ 1º

As importâncias descontadas poderão ser aplicadas em projetos de desenvolvimento florestal opcionalmente, sob a forma de:

I

Participação societária acionária;

II

Participação societária não acionária em projetos de pluri-participação.

§ 2º

O desconto autorizado neste artigo não se aplica aos adicionais restituiveis, aos impostos devidos por lançamentos ex offício ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito com o imposto de renda e adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.

Art. 2º

Os títulos de qualquer natureza, representativos das alíneas de que trata êste Decreto-Lei, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data em que, a juízo do IBDF, o empreendimento florestal previsto houver sido executado.

Art. 3º

A pessoa jurídica que optar pelo desconto previsto no artigo 1º deverá depositar, no mesmo prazo das cotas do impôsto, no Banco do Brasil Sociedade Anônima, as importâncias descontadas, em conta bloqueada, sem juros, que somente poderá ser movimentada após aprovação de projeto específico na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único

O atraso no recolhimento de duas cotas consecutivas do impôsto ou da importância descontada implicará na perda automática do benefício fiscal relativo ao ano base da declaração de rendimentos, acarretando a conversão em renda dos depósitos já efetuados e a cobrança do impôsto de renda ainda devido.

Art. 4º

No processo ore subscrição do capital de empresas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata o inciso I do § 1º do artigo 1º aplicar-se-á o disposto no § 9º incisos I e II, do artigo 2º e no artigo 19, do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969 .

Art. 5º

Somente será concedido o beneficio previsto neste Decreto-Lei, na forma do inciso I do § 1º do art. 1º, se a pessoa jurídica depositante ou a empresa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais do projeto com recursos próprios, nunca inferiores a uma têrça parte do montante dos recursos descontados do imposto de renda, aplicados ou reinvestidos no projeto.

Art. 6º

O benefício previsto neste Decreto-Lei é cumulativo com os de mais incentivos fiscais existentes até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do impôsto devido, sem prejuízo do disposto no artigo 7º do Decreto-Lei nº 770, de 19 de agosto de 1969 .

Art. 7º

Para aplicar os recursos descontados do impôsto de renda, a pessoa jurídica depositante deverá indicar projeto já aprovado pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal até o dia 31 de dezembro do ano seguinte ao exercício da declaração de rendimentos.

Parágrafo único

Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a indicação, pela pessoa jurídica depositante, de projeto para aplicação dos recursos descontados, serão êstes convertidos em renda.

Art. 8º

O desconto autorizado pelo artigo 1º estará sujeito, a partir do exercício financeiro de 1971 e até o exercício de 1974, inclusive, ao disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de julho de 1970 .

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os investimentos realizados até 31 de dezembro de 1970 e decorrentes de projetos aprovados, submetidos ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF - até 15 de outubro de 1970. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.140, de 1970)

Art. 9º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF estabelecerá normas para a aprovação de projetos relativos à aplicação de recursos descontados ou abatidos do impôsto de renda dispondo sôbre a localização e o tamanho mínimo das áreas florestáveis, o valor mínimo dos projetos e dos tipos de essências florestais apropriadas.

Art. 10º

Continuam em vigor as normas da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966 , observado o disposto no artigo anterior.

Art. 11

Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1970