Decreto de 22 de Novembro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede autorização ao Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A. e à Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros para constituir sociedade seguradora no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no Acordo Quadro de Cooperação Econômica, Industrial, Científico-Tecnológica, Técnica e Cultural, promulgado pelo Decreto nº 431, de 20 de janeiro de 1992, e, em assim, a concessão, pela República Italiana, da reciprocidade de tratamento, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Ficam autorizados o Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A. e a Generali do Brasil Cia. Nacional de Seguros a constituir sociedade seguradora no País, para operar nos Ramos Elementares, Vida e Previdência Privada Aberta, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único
A participação no capital social da nova sociedade fica limitada a:
I
dois terços do capital votante e um terço do capital sem direito a voto, quanto ao Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.A.;
II
um terço do capital votante e dois terços do capital sem direito a voto, quanto à Generali do Brasil - Cia. Nacional de Seguros.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1994