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Decreto-Lei nº 4.636 de 31 de Agosto de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cassa a autorização de funcionamento às companhias de seguros alemãs e italianas, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando ter sido reconhecida a situação de beligerância com a Alemanha e a Itália, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º da Independência, 54º da República.


Art. 1º

Ficam cassadas as Cartas Patentes pelas quais foram autorizadas a funcionar no país as companhias de seguros alemãs e italianas, como estabelecimentos autônomos, sucursais, filiais, agências ou representantes.

Art. 2º

O Instituto de Resseguros do Brasil, como mandatário da União, promoverá a liquidação das entidades mencionadas no artigo anterior, pela forma que julgar mais conveniente.

Art. 3º

Cessam na data da vigência deste decreto-lei os direitos de que, contra as entidades referidas no art. 1º, sejam titulares pessoas, fisicas ou jurídicas, de nacionalidade alemã e italiana, não domiciliadas no Brasil.

Art. 4º

Os bens e direitos que, na liquidação, vierem a caber a pessoas jurídicas de direito público, mencionadas no art. 11 do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942 , bem assim os que couberem a outras pessoas físicas ou jurídicas, tambem alí referidas, serão incorporados ao patrimônio nacional.

Art. 5º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942