Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.636 de 31 de Agosto de 1942
Cassa a autorização de funcionamento às companhias de seguros alemãs e italianas, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto de Resseguros do Brasil, como mandatário da União, promoverá a liquidação das entidades mencionadas no artigo anterior, pela forma que julgar mais conveniente.