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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.636 de 31 de Agosto de 1942

Cassa a autorização de funcionamento às companhias de seguros alemãs e italianas, e dá outras providências

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Art. 4º

Os bens e direitos que, na liquidação, vierem a caber a pessoas jurídicas de direito público, mencionadas no art. 11 do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942 , bem assim os que couberem a outras pessoas físicas ou jurídicas, tambem alí referidas, serão incorporados ao patrimônio nacional.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.636 /1942