Decreto-Lei nº 1.259 de 9 de Maio de 1939
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Coíbe o excesso de ruidos urbanos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
O Prefeito do Distrito Federal fica autorizado a adotar as posturas necessárias para coibir o excesso de ruidos urbanos, bem como para assegurar a normalidade da rádio-recepção.
Art. 2º
As infrações das posturas autorizadas por esta lei serão punidas com multas de 100$000 a 2:000$000, dobradas na reincidência. Repetida a infração após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator; procedendo-se, quando couber, à apreensão dos veículos ou aparelhos.
Art. 3º
Sob as mesmas penas, é vedado às aeronaves passarem sobre a cidade a menos de 200 metros, salvo no início e no fim do vôo.
Art. 4º
As repartições públicas e os concessionários de serviços públicos estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente lei e das posturas a que se refere o art. 1º.
Art. 5º
A execução do disposto nesta lei e fiscalização das posturas nela autorizadas caberá à Prefeitura e à Polícia Civil do Distrito Federal.
GETULIO VARGAS, Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939