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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.259 de 9 de Maio de 1939

Coíbe o excesso de ruidos urbanos

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Art. 4º

As repartições públicas e os concessionários de serviços públicos estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente lei e das posturas a que se refere o art. 1º.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.259 /1939