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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.259 de 9 de Maio de 1939

Coíbe o excesso de ruidos urbanos

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Art. 2º

As infrações das posturas autorizadas por esta lei serão punidas com multas de 100$000 a 2:000$000, dobradas na reincidência. Repetida a infração após a terceira multa, poderá ser cassada a licença do infrator; procedendo-se, quando couber, à apreensão dos veículos ou aparelhos.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.259 /1939