Decreto-Lei nº 9.355 de 13 de Junho de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e em cumprimento da Convenção que criou uma Organização Educativa, Científica e Cultural das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto-lei nº 9.290, de 24 de Maio de 1946, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de Junho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica criado o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura (IBECC), como organismo de cooperação para associar os principais grupos nacionais que se interessem pelos problemas de educação e da pesquisa científica e cultural.

Art. 2º

O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura será administrado por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo.

§ 1º

A Diretoria e o Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, constituída por delegados do Govêrno e dos diversos grupos nacionais referidos no art. 1º.

§ 2º

Os Delegados do Govêrno, em número de 20, serão designados, de 3 em 3 anos, por decreto.

Art. 3º

O Instituto terá sede no Rio de Janeiro e gozará de personalidade jurídica própria.

Art. 4º

O Ministor de Estado das Relações Exteriores promoverá a execução do presente Decreto-lei.

Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra. João Neves da Fontoura. Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1946