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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.355 de 13 de Junho de 1946

Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.


Art. 2º

O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura será administrado por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo.

§ 1º

A Diretoria e o Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, constituída por delegados do Govêrno e dos diversos grupos nacionais referidos no art. 1º.

§ 2º

Os Delegados do Govêrno, em número de 20, serão designados, de 3 em 3 anos, por decreto.