Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.355 de 13 de Junho de 1946
Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura será administrado por uma Diretoria e um Conselho Deliberativo.
§ 1º
A Diretoria e o Conselho Deliberativo serão eleitos pela Assembléia Geral, constituída por delegados do Govêrno e dos diversos grupos nacionais referidos no art. 1º.
§ 2º
Os Delegados do Govêrno, em número de 20, serão designados, de 3 em 3 anos, por decreto.