Artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.355 de 13 de Junho de 1946
Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.
Art. 3º
O Instituto terá sede no Rio de Janeiro e gozará de personalidade jurídica própria.
Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.
O Instituto terá sede no Rio de Janeiro e gozará de personalidade jurídica própria.