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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.355 de 13 de Junho de 1946

Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.

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Art. 4º

O Ministor de Estado das Relações Exteriores promoverá a execução do presente Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 9.355 /1946