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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.355 de 13 de Junho de 1946

Funda o Instituto Brasileiro de Educação, Ciência e Cultura.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 9.355 /1946