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concessão de indulto e comutação de penas” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei162 de 13/02/1967

    Art. 1º, §2º - Os direitos e obrigações das emprêsas de telecomunicações, coletivas ou individuais, que tenham obtido concessão, autorização ou permissão de autoridades estaduais e municipais para execução do serviço continuarão a ser regidos pelos atos e contratos, expedidos pelas autoridades competentes ou com estas celebrados, ressalvada a possibilidade de modificá-los, observadas as formalidades legais.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Julho de 1998

    Art. 3º - O contrato decorrente desta concessão será celebrado em sessenta dias contados da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do ato de outorga.

  • Decreto-Lei6.943 de 10/10/1944

    Art. 1º - O julgamento da legalidade da concessão da pensão de meiosôldo e de montepio, civil ou militar, pelo Tribunal de Contas implica, automàticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará desde logo do respectivo processo de habilitação.

  • Decreto-Lei6.095 de 13/12/1943

    Art. 2º - As características, uso e processo de concessão das medalhas referidas neste decreto‑lei obedecerão às disposições de regulamento que será baixado oportunamente. (Vide Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)...

  • Decreto-Lei1.776 de 17/03/1980

    Art. 3º - Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes deste Decreto-Lei, serão fixados pelo Governador do Distrito Federal.

  • Decreto-Lei480 de 28/02/1969

    Art. 2º - Na concessão do benefício fiscal observar-se-á a exigência de que os bens mencionados no artigo anterior sejam pertinentes a projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

  • Decreto Não Numeradode 19 de Fevereiro de 2001

    Art. 2º, §1º - O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

  • Decreto Não Numeradode 18 de Março de 2009

    Art. 2º, §1º - O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.