Decreto-Lei nº 162 de 13 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a exploração dos serviços de telecomunicações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telecomunicações.
§ 1º
A União substituirá automàticamente os podêres concedentes estaduais e municipais em todos os serviços telefônicos, até então sob a jurisdição estadual ou municipal.
§ 2º
Os direitos e obrigações das emprêsas de telecomunicações, coletivas ou individuais, que tenham obtido concessão, autorização ou permissão de autoridades estaduais e municipais para execução do serviço continuarão a ser regidos pelos atos e contratos, expedidos pelas autoridades competentes ou com estas celebrados, ressalvada a possibilidade de modificá-los, observadas as formalidades legais.
§ 3º
O Conselho Nacional de Telecomunicações fica autorizado a, nos têrmos do § 1º do artigo 8º da Constituição Federal, firmar convênios com os Governos Estaduais para a execução, através de órgãos especializados, de serviços referentes à fiscalização e contrôle das telecomunicações. (Incluído pelo Decreto Lei nº 235, de 1967)
Art. 2º
Êste decreto-lei entrará em vigor em 15 de março de 1967, revogadas as disposições em contrário.
H. Castello Branco Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1967