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Decreto-Lei nº 6.095 de 13 de dezembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério da Marinha, medalhas militares.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, no Ministério da Marinha, as medalhas denominadas "Serviços Relevantes", "Cruz Naval" e "Serviços de Guerra".

§ 1º

A "Cruz Naval" será conferida aos militares da Marinha de Guerra Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que no exercício de sua profissão tenham demonstrado bravura ou praticado ação além do dever. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)

§ 2º

A medalha "Serviços Relevantes" será destinada a recompensar os militares das Marinha de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil ou que tenham conduta excepcional em operações de guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)

§ 3º

A medalha "Serviços de Guerra" será concedida aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados e aos Oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra quer a bordo dos navios quer em comissões em terra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)

Art. 2º

As características, uso e processo de concessão das medalhas referidas neste decreto‑lei obedecerão às disposições de regulamento que será baixado oportunamente. (Vide Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)

Art. 3º

Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943