Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.095 de 13 de dezembro de 1943
Cria, no Ministério da Marinha, medalhas militares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Êste decreto‑lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cria, no Ministério da Marinha, medalhas militares.
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