Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 6.095 de 13 de dezembro de 1943
Cria, no Ministério da Marinha, medalhas militares.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criadas, no Ministério da Marinha, as medalhas denominadas "Serviços Relevantes", "Cruz Naval" e "Serviços de Guerra".
§ 1º
A "Cruz Naval" será conferida aos militares da Marinha de Guerra Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que no exercício de sua profissão tenham demonstrado bravura ou praticado ação além do dever. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)
§ 2º
A medalha "Serviços Relevantes" será destinada a recompensar os militares das Marinha de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados que tenham prestado relevantes serviços ao Brasil ou que tenham conduta excepcional em operações de guerra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)
§ 3º
A medalha "Serviços de Guerra" será concedida aos militares das Marinhas de Guerra Nacional e Aliadas, da ativa, da reserva ou reformados e aos Oficiais e tripulantes dos navios mercantes nacionais e aliados, que tenham prestado valiosos serviços de guerra quer a bordo dos navios quer em comissões em terra. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)