Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.095 de 13 de dezembro de 1943
Cria, no Ministério da Marinha, medalhas militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As características, uso e processo de concessão das medalhas referidas neste decreto‑lei obedecerão às disposições de regulamento que será baixado oportunamente. (Vide Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)