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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.095 de 13 de dezembro de 1943

Cria, no Ministério da Marinha, medalhas militares.

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Art. 2º

As características, uso e processo de concessão das medalhas referidas neste decreto‑lei obedecerão às disposições de regulamento que será baixado oportunamente. (Vide Decreto-Lei nº 6.774, de 1944)