JurisHand Logo
    |
    Legislação
    1. Voltar para a página principal
    2. resultados
    3. Decreto de 19 de Fevereiro de 2001

    Coração para favoritarDecreto de 19 de Fevereiro de 2001

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, bem como o que consta do Processo nº 48500.006414/00-46, DECRETA:

    Brasília, 19 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada à empresa Fuad Rassi Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. concessão de uso de bem público para exploração de potencial hidráulico, por meio da usina hidrelétrica denominada Espora, e sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora, em trecho do Rio Corrente, localizado nos Municípios de Aporé e Serranópolis, Estado de Goiás.

    Parágrafo único

    A energia elétrica produzida será comercializada na condição de produtor independente, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , e do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996. .

    Art. 2º

    A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.

    § 1º

    O contrato deverá ser assinado no prazo estipulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão outorgada por este Decreto.

    § 2º

    A requerimento da Concessionária, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo do contrato, a concessão poderá ser prorrogada, nas condições que forem estipuladas.

    Art. 3º

    A Concessionária poderá estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas, sendo-lhe facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

    Art. 4º

    Os bens e instalações utilizados para a produção de energia elétrica na usina referida no art. 1º somente poderão ser removidos, cedidos, transferidos ou alienados mediante prévia e expressa autorização da ANEEL.

    Parágrafo único

    Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à exploração da usina hidrelétrica Espora passarão a integrar o patrimônio da União, garantida a indenização daqueles ainda não amortizados, na forma da legislação em vigor.

    Art. 5º

    A Concessionária fica obrigada a satisfazer as exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias, gestão do reservatório e respectivas áreas de proteção, e demais prescrições acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Toutinho Neto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2001