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conceito atual” em Legislação Estadual

  • Lei Estadual do Paraná7.768 de 01/12/1983

    Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

  • Lei Estadual do Paraná7.391 de 14/11/1980

    Art. 3º - O Poder Executivo incluirá, em cada Orçamento Anual, suficientes dotações orçamentárias para as amortizações a serem procedidas no exercício correspondente, bem como para os juros e demais encargos da dívida contratada e a contratar.

  • Lei do Distrito Federal3.819 de 08/02/2006

    Art. 1º - Os concessionários de serviços públicos que atuam na base territorial do Distrito Federal ficam obrigados a emitir, juntamente com a fatura normal, fatura impressa no método braile para o consumidor portador de deficiência visual.

  • Lei Estadual de Minas Gerais16.693 de 11/01/2007

    Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG - autorizada a criar empresa subsidiária integral com a atribuição de atuar na exploração econômica dos recursos hidrominerais do Estado, inclusive dos parques de águas.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro10.811 de 12/06/2025

    Art. 3º - A SEDIPAF observará os seguintes princípios e diretrizes para o incentivo às atividades-fim e à valorização dos profissionais que atuam diretamente na execução de políticas públicas na agricultura familiar e na pesca artesanal:...

  • Lei Estadual do Rio Grande do Sul6.704 de 10/07/1974

    Art. 3º, §2º - Caberá à Junta elaborar o plano de aplicação anual do Fundo o qual, após ser aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, será remetido ao órgão competente para fins de inclusão no orçamento do Estado.

  • Lei Estadual do Rio de Janeiro9.341 de 21/06/2021

    Art. 3º, §2º - Fica garantido o cumprimento da carga horária mínima anual de efetivo trabalho escolar, conforme fixada pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

  • Lei Estadual do Paraná17.250 de 31/07/2012

    Art. 20 - A gratificação de instrutoria para ministrar curso é devida ao servidor efetivo que, em caráter eventual, atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento, no âmbito da administração deste Tribunal.