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Lei Estadual do Paraná nº 7768 de 01 de Dezembro de 1983

Autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimos e a conceder garantias na forma e valores que especifica.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica o Poder Executivo, através da Administração Direta ou Indireta, autorizado a contrair empréstimos, até o valor equivalente a 1.000.000 (hum milhão) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional O.R.T.N´s, prestar fiança ou aval, conceder contragarantia de fiança, de aval ou de qualquer outra garantia prestada por entidades da Administração Indireta do Estado, até o valor equivalente a 2.000.000 (dois milhões) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional O.R.T.N´s, em operações junto à Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - F.A.S., destinados a dar suporte aos seguintes programas:

I

Segurança Pública

II

Justiça

III

Saúde

IV

Educação

V

Obras de Infra-Estrutura

Art. 2º

Para garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência  dos contratos de financiamentos autorizados por esta Lei.

Art. 3º

O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para os financiamentos, dotações suficientes à amortização principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 7768 de 01 de Dezembro de 1983