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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10811 de 12 de junho de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO INTERIOR, PESCA E AGRICULTURA FAMILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica instituída na estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), que será responsável pela atuação direta no fortalecimento da pesca, da agricultura familiar, essenciais para a segurança alimentar, a geração de renda e a sustentabilidade no campo e no setor produtivo pesqueiro.

§ 1º

Fica vinculada a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro-EMATER à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).

§ 2º

Fica vinculada a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro-FIPERJ à estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).

§ 3º

Ficam transferidas, com nomenclatura alterada e sem aumento de despesa, as unidades administrativas da Secretaria de Estácio de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar-SEDIPAF, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 4º

VETADO.

§ 5º

O Poder Executivo poderá estabelecer de forma complementar outras atribuições e competências, além das dispostas no parágrafo anterior.

Art. 2º

Os cargos em comissão que compõem a Secretaria criada pela presente Lei, decorrem da transferência e transformação de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, sem aumento de despesa.

Art. 3º

A SEDIPAF observará os seguintes princípios e diretrizes para o incentivo às atividades-fim e à valorização dos profissionais que atuam diretamente na execução de políticas públicas na agricultura familiar e na pesca artesanal:

I

definir estratégias para a melhoria do bem-estar e qualidade de vida dos agricultores familiares, trabalhadores rurais, pescadores artesanais, marisqueiros, povos e comunidades tradicionais;

II

realizar diagnóstico regional de agricultura familiar, pesca e aquicultura, descrevendo um panorama da sustentabilidade que contenha as dimensões econômicas, ambientais e sociais, podendo também aportar considerações a respeito das dimensões territoriais e culturais;

III

garantir condições adequadas de trabalho, incluindo transporte seguro para atividades em áreas rurais e costeiras, equipamentos de proteção individual, recursos tecnológicos e infraestrutura mínima nos escritórios regionais;

IV

promover, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão, a realização de concursos públicos regulares para suprir o déficit de pessoal técnico e administrativo nessas instituições;

V

estimular a formação continuada dos servidores, com políticas de capacitação Permanente, incentivo à pós-graduação e reconhecimento funcional por mérito técnico;

VI

assegurar que a EMATER-RIO e a FIPERJ mantenham autonomia técnica administrativa, com dotação orçamentária própria vinculada à SEDIPAF, compatível com sua missão institucional;

VII

seguir as diretrizes da Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019, que estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO); da Lei Estadual n.º 8.366, de 02 de abril de 2019, que institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio de Janeiro; e da Lei Estadual n.º 7.923, de 20 de março de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar);

VIII

incentivar a criação de ambientes favoráveis ao convívio e ao compartilhamento de experiências e desafios entre os agricultores familiares e pescadores artesanais, como espaços de lazer para a comunidade incentivando o compartilhamento de conhecimento tácito entre as comunidades;

IX

promover o desenvolvimento sustentável fluminense, fortalecendo a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural e pesqueira;

X

incentivar a consciência política dos trabalhadores possibilitando a construção de Associações e Sindicatos ligados à agricultura familiar e pesca artesanal;

XI

criar campanhas culturais para mostrar a relevância da agricultura familiar e da pesca artesanal para o Estado, que poderão ser embasadas em estudos para fortalecer a identidade histórico-cultural local, reiterando-se a necessidade de preservar e respeitar os conhecimentos ancestrais relacionados a estas atividades;

XII

desenvolver soluções para contribuir para redução dos impactos dos conflitos socioambientais presentes em diversas regiões, mitigando os efeitos da disputa pelo espaço terrestre ou marinho com outras atividades;

XIII

estabelecer parcerias com os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia – IFs, para desenvolvimento de capacitação voltada para agricultura familiar, pesca e aquicultura;

XIV

desenvolver estratégias para inclusão e reconhecimento de direito das mulheres nestas atividades.

Art. 4º

São objetivos centrais da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), seguir as diretrizes contidas na seguinte legislação:

I

Lei Estadual n.º 8.625 de, 18 de novembro de 2019, que estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO); Il – Lei Estadual n.º 8.366, de 02 de abril de 2019, que institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio de Janeiro;

III

Lei Estadual n.º 7.923, de 20 de marco de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar).

§ 1º

Para a execução dos objetivos e ações da Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e de Produção Orgânica no Estado do Rio de Janeiro, estabelecida pela Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019, a SEDIPAF deverá receber 2,5% (dois vírgula cinco por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano (FECAM), podendo ser complementado, ainda, por recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em conformidade com a Lei n.º 1.060, de 10 de novembro de 1986.

§ 2º

VETADO.

Art. 5º

VETADO.

Art. 6º

Fica alterada, sem aumento de despesa, a nomenclatura da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA.

Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária de 2026, com a criação de código para a nova Unidade.

Parágrafo único

A adequação contemplará a criação de ações dos grupos de gastos de pessoal e encargos sociais; manutenção administrativa; atividades de caráter obrigatório e serviços de utilidade pública, a partir do remanejamento de recursos das Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem aumento de despesa.

Art. 8º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10811 de 12 de junho de 2025