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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10811 de 12 de junho de 2025

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Art. 3º

A SEDIPAF observará os seguintes princípios e diretrizes para o incentivo às atividades-fim e à valorização dos profissionais que atuam diretamente na execução de políticas públicas na agricultura familiar e na pesca artesanal:

I

definir estratégias para a melhoria do bem-estar e qualidade de vida dos agricultores familiares, trabalhadores rurais, pescadores artesanais, marisqueiros, povos e comunidades tradicionais;

II

realizar diagnóstico regional de agricultura familiar, pesca e aquicultura, descrevendo um panorama da sustentabilidade que contenha as dimensões econômicas, ambientais e sociais, podendo também aportar considerações a respeito das dimensões territoriais e culturais;

III

garantir condições adequadas de trabalho, incluindo transporte seguro para atividades em áreas rurais e costeiras, equipamentos de proteção individual, recursos tecnológicos e infraestrutura mínima nos escritórios regionais;

IV

promover, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Gestão, a realização de concursos públicos regulares para suprir o déficit de pessoal técnico e administrativo nessas instituições;

V

estimular a formação continuada dos servidores, com políticas de capacitação Permanente, incentivo à pós-graduação e reconhecimento funcional por mérito técnico;

VI

assegurar que a EMATER-RIO e a FIPERJ mantenham autonomia técnica administrativa, com dotação orçamentária própria vinculada à SEDIPAF, compatível com sua missão institucional;

VII

seguir as diretrizes da Lei Estadual n.º 8.625, de 18 de novembro de 2019, que estabelece a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, Agroecologia e Produção Orgânica (PEAPO); da Lei Estadual n.º 8.366, de 02 de abril de 2019, que institui a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado do Rio de Janeiro; e da Lei Estadual n.º 7.923, de 20 de março de 2018, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAAFamiliar);

VIII

incentivar a criação de ambientes favoráveis ao convívio e ao compartilhamento de experiências e desafios entre os agricultores familiares e pescadores artesanais, como espaços de lazer para a comunidade incentivando o compartilhamento de conhecimento tácito entre as comunidades;

IX

promover o desenvolvimento sustentável fluminense, fortalecendo a pesquisa e a assistência técnica e extensão rural e pesqueira;

X

incentivar a consciência política dos trabalhadores possibilitando a construção de Associações e Sindicatos ligados à agricultura familiar e pesca artesanal;

XI

criar campanhas culturais para mostrar a relevância da agricultura familiar e da pesca artesanal para o Estado, que poderão ser embasadas em estudos para fortalecer a identidade histórico-cultural local, reiterando-se a necessidade de preservar e respeitar os conhecimentos ancestrais relacionados a estas atividades;

XII

desenvolver soluções para contribuir para redução dos impactos dos conflitos socioambientais presentes em diversas regiões, mitigando os efeitos da disputa pelo espaço terrestre ou marinho com outras atividades;

XIII

estabelecer parcerias com os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia – IFs, para desenvolvimento de capacitação voltada para agricultura familiar, pesca e aquicultura;

XIV

desenvolver estratégias para inclusão e reconhecimento de direito das mulheres nestas atividades.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10811 /2025