Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10811 de 12 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída na estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF), que será responsável pela atuação direta no fortalecimento da pesca, da agricultura familiar, essenciais para a segurança alimentar, a geração de renda e a sustentabilidade no campo e no setor produtivo pesqueiro.
§ 1º
Fica vinculada a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro-EMATER à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).
§ 2º
Fica vinculada a Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro-FIPERJ à estrutura da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar (SEDIPAF).
§ 3º
Ficam transferidas, com nomenclatura alterada e sem aumento de despesa, as unidades administrativas da Secretaria de Estácio de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional do Interior, Pesca e Agricultura Familiar-SEDIPAF, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º
VETADO.
§ 5º
O Poder Executivo poderá estabelecer de forma complementar outras atribuições e competências, além das dispostas no parágrafo anterior.